IP/09/ 1367 Bruxelas, 28 de Setembro de 2009 Antitrust: A Comissão adopta um novo regulamento de isenção por categoria relativo aos consórcios de transportes marítimos regulares A Comissão Europeia adoptou um novo regulamento de isenção por categoria , que revê a actual isenção a favor dos consórcios de transportes marítimos regulares da proibição de práticas comerciais restritivas prevista no Tratado CE (artigo 81.º). O actual Regulamento n.º 823/200 de isenção por categoria relativo aos consórcios de transportes marítimos regulares, cuja vigência termina em Abril de 2010, permite que a companhias de transportes marítimos regulares cooperem ente si com o objectivo de prestar um serviço conjunto de transporte de mercadorias (designado «consórcio»). O novo regulamento prorroga por mais cinco anos, até Abril de 2015, o actual período de isenção relativo a tal cooperação e define um novo quadro legislativo e económico. As alterações incluem, nomeadamente, uma redução do limiar da quota de mercado acima do qual as empresas não podem beneficiar automaticamente da isenção prevista no regulamento e um alargamento do âmbito da isenção a todos os serviços de transportes marítimos regulares de mercadorias. A Comissária Neelie Kroes, responsável pela concorrência, declarou: «Desde 1995, as companhias de transportes marítimos regulares beneficiam de uma isenção das regras de concorrência, sob reserva do respeito de certas condições, nos casos de exploração conjunta de serviços. Em razão da evolução dos mercados, esta isenção deve ser objecto de uma revisão. Após um exame aprofundado, a Comissão decidiu alterar e prorrogar o regulamento de isenção por categoria relativo aos consórcios por mais cinco anos. Estou certa de que este regulamento permitirá conciliar os interesses das companhias de transportes marítimos regulares com os dos utilizadores.» Um consórcio consiste num agrupamento de companhias de transportes marítimos regulares que cooperam para prestar em conjunto serviços marítimos para o transporte de mercadorias. Geralmente, este tipo de acordos permite a estas companhias racionalizarem as suas actividades e realizar economias de escala. Se a concorrência a que devem fazer face os consórcios for suficientemente forte, os utilizadores dos serviços de transporte prestados pelos consórcios (tais como os carregadores) beneficiam geralmente de melhorias em termos de produtividade e de qualidade do serviço. O regulamento de isenção por categoria a favor dos consórcios, adoptado em 1995 e renovado subsequentemente em 2000 e 2005 (ver IP/05/477 ), permite que os consórcios que respeitem as condições previstas no regulamento beneficiem de uma isenção. Tanto o novo como o actual regulamento da Comissão de isenção por categoria prevêem que todos os acordos de consórcio (com excepção dos acordos de fixação de preços), cujo objectivo consiste na exploração em comum de serviços de transportes marítimos regulares, beneficiem da isenção da proibição de práticas comerciais res tritivas prevista no Tratado CE (artigo 81.°), desde que preencham as condições e obrigações estabelecidas no regulamento. O novo regulamento integra alterações tornadas necessárias pela revogação do regulamento relativo à isenção por categoria aplicável às conferências marítimas em 2006 (ver IP/06/1249 ). Visa igualmente ter melhor em conta as práticas comerciais actuais e alinhar o regulamento de isenção por categoria a favor dos consórcios pelos outros regulamentos de isenção por categoria em matéria de cooperação horizontal entre empresas. O âmbito de aplicação do novo regulamento foi alargado a todos os serviços marítimos de transporte de mercadorias, quer sejam por contentor ou não. A lista das actividades isentas foi revista, a fim de ter melhor em conta as práticas comerciais actuais. O limiar da quota de mercado foi reduzido de 35 % para 30 % e o método de cálculo foi clarificado. Por último, as cláusulas de saída e os períodos de participação obrigatória aplicáveis aos membros que desejem abandonar o consórcio foram prolongadas, a fim reflectir melhor as práticas comerciais actuais, preservando ao mesmo tempo a flexibilidade das companhias de transportes marítimos. A investigação do mercado levada a cabo pela Comissão revelou a existência de um padrão de ligações entre consórcios e/ou os seus membros. O novo regulamento esclarece que a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria, no caso de tais ligações produzirem um efeito negativo sobre a concorrência. O facto de um consórcio não preencher as condições estabelecidas no regulamento, em razão, por exemplo, de as quotas de mercado dos seus membros excederem o limiar fixado, não significa que tal cooperação é automaticamente ilegal, mas sim que as partes têm de avaliar a sua compatibilidade com as regras de concorrência numa base individual. A revisão do regulamento de isenção por categoria relativo aos consórcios teve início em 2007, com base num estudo aprofundado do mercado. A Comissão consultou os terceiros interessados sobre um anteprojecto de regulamento no Outono de 2008 (ver IP/08/1566 ). O novo regulamento entrará em vigor quando a vigência do actual regulamento de isenção por categoria chegar ao seu termo em 25 de Abril de 2010, concedendo ao sector dos transportes marítimos regulares um prazo suficiente para adaptar os seus acordos às regras revistas. Ver igualmente MEMO/09/420 .