IP/09/673 Bruxelas, 29 de Abril de 2009Remuneração dos administradores: a Comissão estabelece novas orientações sobre a estrutura e a determinação da remuneração dos administradoresA Comissão Europeia adoptou uma Recomendação sobre o regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE. Uma política de remuneração adequada deveria recompensar o desempenho e incentivar os administradores a garantir a sustentabilidade a médio e longo prazo da sociedade. A actual recomendação sobre a remuneração dos administradores baseia-se na ideia da recompensa pelo desempenho, através da divulgação da política de remuneração. A nova recomendação apresenta novas orientações para a consecução deste objectivo, mediante o estabelecimento de melhores práticas para a concepção de uma política de remuneração adequada. Para o efeito, centra-se em determinados aspectos da estrutura de remuneração dos administradores e no processo de determinação dessa remuneração, incluindo a supervisão exercida pelos accionistas. A Comissão adoptou também uma Recomendação relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (ver IP/09/674). O Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, Charlie McCreevy, declarou: «Os sistemas de incentivos para os administradores executivos das sociedades cotadas têm conduzido, com muita frequência, à adopção de medidas de gestão a muito curto prazo e, por vezes, à recompensa por um mau desempenho. As normas existentes a nível da UE devem ser complementadas com orientações suplementares sobre determinados aspectos essenciais da estrutura de remuneração dos administradores. Reforçámos igualmente os processos de determinação da remuneração dos administradores, incluindo a supervisão exercida pelos accionistas. A nossa mensagem é muito clara: a remuneração dos administradores deve estar claramente associada ao desempenho e não deve recompensar fracassos.» No que toca à estrutura de remuneração dos administradores, a recomendação convida os Estados-Membros a:Estabelecer um limite (no máximo dois anos da componente fixa da remuneração de um administrador) para a indemnização em caso de destituição («pára-quedas dourados») e eliminar qualquer indemnização deste tipo se houver um mau desempenho. Exigir um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração e estabelecer uma relação entre as componentes variáveis da remuneração e critérios de desempenho pré-definidos e mensuráveis, a fim de reforçar a ligação entre o desempenho e a remuneração. Promover a sustentabilidade das sociedades a longo prazo através do estabelecimento de um equilíbrio entre os critérios de desempenho de longo e curto prazo aplicáveis à remuneração dos administradores, do adiamento da componente variável, do estabelecimento de um período mínimo do direito de subscrição para acções e opções sobre acções (pelo menos, três anos), e da retenção de uma parte das acções até ao fim do mandato. Permitir que as sociedades recuperem componentes variáveis da remuneração pagas com base em dados que se revelaram manifestamente incorrectos. No respeitante ao processo de determinação da remuneração dos administradores, a recomendação convida os Estados-Membros a:Ampliar determinados requisitos relativos à divulgação de informações contidos na recomendação vigente, a fim de melhorar a supervisão das políticas de remuneração exercida pelos accionistas. Assegurar que os accionistas, em particular os investidores institucionais, participem nas assembleias gerais, sempre que tal se revelar adequado, e exerçam o seu direito de voto em matéria de remuneração dos administradores. Determinar que a remuneração do pessoal não executivo não inclua opções sobre acções, para evitar conflitos de interesses. Reforçar o papel e o funcionamento do comité de remuneração, mediante a adopção de novos princípios sobre: i) a composição dos comités de remuneração; ii) a obrigação, para os membros do comité de remuneração, de estar presentes nas assembleias gerais em que se discuta a política de remuneração, a fim de prestar esclarecimentos aos accionistas; iii) evitar conflitos no que concerne aos consultores em matéria de remunerações. A recomendação toma em devida conta os esforços já envidados por diversos Estados-Membros no contexto da crise financeira e pretende fomentar os progressos obtidos, identificando as melhores práticas, a fim de assegurar uma maior convergência na UE. A Comissão acompanhará de perto a aplicação da recomendação e tornará as suas conclusões públicas através de painéis de avaliação. Um ano após a sua adopção, a Comissão examinará ambas as recomendações à luz da experiência adquirida e do resultado das actividades de acompanhamento, apresentando então um relatório de avaliação sobre a aplicação das duas recomendações pelos Estados-Membros. O texto da recomendação pode ser consultado na íntegra em: http://ec.europa.eu/internal_market/company/directors-remun/index_en.htm MEMO/09/213