I P/09/948 Bruxelas, 18 de Junho de 2009 Licença parental: os parceiros sociais europeus assinam a revisão do acordo‑quadro O novo acordo‑quadro celebrado pelos parceiros sociais europeus alarga o período de duração da licença parental de três para quatro meses por progenitor e é aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da forma que o respectivo contrato assuma. Constitui o resultado de seis meses de negociações entre os parceiros sociais e reflecte as alterações que a sociedade e o mercado do trabalho sofreram desde a assinatura do primeiro acordo‑quadro sobre a licença parental, em 1995. Vladimír Špidla, o Comissário que tutela o Emprego, os Assuntos Sociais e a Igualdade de Oportunidades, estava presente esta manhã por ocasião da assinatura oficial. «Este acordo é a prova de que a parceria social europeia funciona e produz resultados concretos para os trabalhadores e as empresas na Europa» , salientou Vladimír Špidla, o Comissário que tutela o Emprego, os Assuntos Sociais e a Igualdade de Oportunidades, tendo depois acrescentado: «Este acordo aborda directamente um dos objectivos prioritários para a igualdade entre homens e mulheres, demonstrando também que existe uma vontade de encontrar soluções para melhorar o equilíbrio entre vida familiar e vida profissional, sem deixar de ter em conta a diversidade dos quadros normativos nacionais, das práticas e das tradições». O novo acordo ‑quadro sobre a licença parental foi assinado esta manhã pelos parceiros sociais europeus: CES, BUSINESSEUROPE, CEEP e UEAPME. Este novo acordo alarga o período de duração da licença parental de três para quatro meses por progenitor, sendo que um desses quatro meses não será transferível de um progenitor para o outro; clarifica que é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da forma que o respectivo contrato assuma (trabalho a termo, a tempo parcial, etc.); oferece igualmente aos progenitores que voltam ao trabalho após a licença parental a possibilidade de pedirem a adaptação das suas condições de trabalho (em termos de horas de trabalho, por exemplo); confere maior protecção não só contra o despedimento, mas também contra qualquer forma de tratamento desfavorável por motivos de exercício do direito à licença parental. Cabe agora à Comissão examinar as disposições do acordo e propor ao Conselho, antes do Verão, a sua execução através de uma directiva, em aplicação do disposto no Tratado sobre o diálogo social. A directiva deve ser adoptada no Conselho por maioria qualificada. Contexto Após as duas fases de consulta sobre a conciliação da vida privada, profissional e familiar, que envolveram os parceiros sociais europeus, as organizações relativas ao diálogo social interprofissional optaram pela negociação de um acordo que abrangesse a licença parental. O resultado foi o primeiro de todos os acordos ‑quadro a nível comunitário, celebrado em Dezembro de 1995 e a que se seguiu uma directiva do Conselho em 1996 (Directiva 96/34/CE). Cerca de 15 anos mais tarde, considerando que era chegado o tempo de actualizar o conteúdo do referido acordo, os parceiros voltaram a sentar‑se à mesa para elaborarem uma versão revista do mesmo. As negociações tiveram início em Setembro de 2008 e foram concluídas em Março de 2009. Informações complementares Mais informações sobre o diálogo social: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=329&langId=pt Mais informações sobre a igualdade entre homens e mulheres: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=418&langId=pt Relatório sobre a igualdade entre homens e mulheres – 2009: http://ec.europa.eu/employment_social/publications/booklets/equality/pdf/eul1450_090330_bas_pt.pdf Sítio Web da campanha relativa às disparidades salariais entre homens e mulheres: http://ec.europa.eu/equalpay Comunicado em vídeo: Fighting the gender pay gap in Europe http://ec.europa.eu/avservices/video/video_prod_en.cfm?type=detail&prodid=8786&src=1 Comunicado em vídeo: Women to the top http://ec.europa.eu/avservices/video/video_prod_en.cfm?type=detail&prodid=8787&src=1